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VOCÊ CONHECE ESTA LEI?
Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.'
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.. '
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Só para lembrar esta lei é de 2002. Estamos em 2009!
PLANO MEDIAL ADQUIRIDO PELA AMIL
A PRO TESTE Associação de Consumidores orienta que nada pode mudar para os consumidores que têm plano Medial , adquirido pela Amil em relação aos serviços de assistência médica-hospitalar.
Os planos de saúde dos clientes não podem ser modificados de forma prejudicial, por conta da aquisição de 51,9% do capital da Medial pela Amil, anunciada dia 19 de novembro. As operadoras são obrigadas a manter integralmente as condições vigentes nos contratos, sem qualquer restrição de direitos ou prejuízo aos beneficiários.
Não há dúvida que com este processo se acelera o processo de concentração das empresas de plano de saúde, e a PRO TESTE cobrará da Agência Nacional de Saúde (ANS) o acompanhamento deste processo para que não afete negativamente o consumidor. É proibido impor carência adicional e fazer alterações nas cláusulas de reajuste ou data do aniversário dos contratos. E a rede credenciada deve ser mantida.
Os clientes devem ser avisados por meio de carta com 30 dias de antecedência, caso haja alguma alteração na rede de prestação de serviços e novos prestadores de serviços devem ser equivalentes ao oferecidos até então.
Durante o processo de aquisição de uma empresa pela outra, elas não podem interromper a prestação de principalmente para casos de internação ou tratamento continuado. Os clientes devem ser avisados, por meio de correspondência, sobre a troca da carteira entre as operadoras.
O contrato de compra e venda das ações da Medial para Amil já foi firmado, mas o negócio ainda não está concluído. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as autoridades do sistema brasileiro de defesa da concorrência precisam avaliar o caso.
Mesmo sem a concretização da compra, a Amil já anunciou que “para o cliente tudo permanecerá como antes, já que a Amil irá cumprir rigorosamente todos os contratos firmados anteriormente”.
A Amil tentará credenciar à sua rede os profissionais que prestavam serviços à Medial mas não é obrigada a manter exatamente a mesma rede de atendimento oferecido antes. Mas se obriga a manter a qualidade e o nível do serviço, respeitando sempre o contrato, já que o consumidor continuará desembolsando o mesmo valor que pagava quando era cliente da Medial.
O consumidor que não quiser migrar para Amil pode rescindir o contrato sem qualquer prejuízo. Caso sofra algum problema com a migração, pode registrar sua queixa na ANS ou na PRO TESTE, caso seja associado. A Amil, entretanto, garante que não haverá problemas.
CONSUMIDOR TEM PRAZO DE 90 DIAS
PARA RECLAMAR DE PREJUÍZOS
“É recomendável que o consumidor que teve eletrodomésticos danificados devido ao apagão ocorrido na noite do dia 10 de novembro passado, procure a companhia distribuidora de energia, solicitando uma vistoria para verificação da extensão dos danos”, afirma Daniela Francisca Lima, advogada especialista em Direito Cível do Innocenti Advogados Associados.
Ainda segundo a advogada, existe uma resolução da Aneel que regulamenta os prazos e a forma de reivindicação dos prejuízos para este tipo de situação. Neste caso, “o consumidor tem o prazo de 90 dias para notificar o problema, sendo que a distribuidora tem o prazo de 10 dias a partir de tal comunicação para realizar a vistoria, caindo o prazo para 1 dia em caso de aparelho que contenha produtos perecíveis (ex. geladeira). Após a vistoria, em 15 dias a distribuidora deverá comunicar ao consumidor o resultado do pedido. Caso seja deferido, o pagamento deverá ser feito no prazo de 20 dias”.
“Caso o consumidor não seja atendido em sua solicitação, poderá ainda procurar os órgãos de defesa do consumidor, ou ainda os juizados especiais cíveis, de forma a obter o ressarcimento pelo prejuízo sofrido”, complementa Daniela.
Para Ana Luisa Porto Borges, advogada de Direito Civil do Peixoto e Cury Advogados, “a empresa que teve qualquer prejuízo com máquinas ou aparelhos provocados pelo apagão deve procurar a Aneel, no telefone 167, que designará um posto da distribuidora de energia local para preencher um formulário para abrir uma ocorrência administrativa. Após esse procedimento, a distruidora deverá realizar uma vistoria em dez dias. Nesta vistoria, se ficar comprovado que o produto foi danificado em virtude do apagão, a distribuidora deverá ressarcir a empresa. A empresa pode recorrer também direto ao Judiciário, só que no Judiciário terá que provar o dano antes de entrar com a ação".
SANCIONADA LEI DAS ENTREGAS
O governador paulista José Serra sancionou a lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores paulistas a fixar data e turno para a realização de serviços ou entrega de produtos. A regra, que entrou em vigor neste mes, beneficia todos os consumidores do Estado.
A partir de agora, no momento da compra ou contratação, o consumidor vai saber, além da data, em qual período do dia - manhã, tarde ou noite - será feita a entrega do produto ou a prestação do serviço. O objetivo é evitar que ele tenha que permanecer o dia todo em um determinado endereço aguardando um fornecedor.
A lei estabelece três turnos para que as entregas sejam feitas: pela manhã - das 7h às 12h; à tarde - das 12h às 18h; e pela noite - das 18h às 23h. O consumidor deve combinar com fornecedores a data e o turno para a realização do serviço. Devem, porém, ser respeitadas as legislações municipais e regras de condomínios, que podem restringir determinados horários. “O importante é que as pessoas possam receber as mercadorias em suas casas num horário previsível”, disse o governador Serra.
Se o consumidor não receber o produto ou o serviço no endereço, data e turno combinados, deverá procurar o Procon-SP para registrar sua reclamação. Os fornecedores poderão ser multados de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. O valor das multas varia de R$ 212,81 a R$ 3.192.300 conforme a gravidade da infração, a vantagem obtida pelo infrator e sua condição econômica.
Os postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP estão localizados no Poupatempo Sé (Pça. Do Carmo, s/n), no Poupatempo Santo Amaro (Rua Amador Bueno, 176/258) e no Poupatempo Itaquera (Av. do Contorno, 60 - ao lado da Estação Itaquera do Metrô). A comunicação por cartas deve ser encaminhada à Caixa Postal 3050, CEP 01061-970 e por fax ao telefone (11) 3824-0717.
Em cidades do interior, o cidadão deve se dirigir ao Procon municipal mais próximo. Mais informações no site www.procon.sp.gov.br.
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